MASCHIETTO & MILITELLO ADVOGADOS- DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

NA LUTA PELOS DIREITOS DOS SEGURADOS E APOSENTADOS DO INSS,  MASCHIETTO & MILITELLO ADVOGADOS ALCANÇA PROCEDÊNCIA EM AÇÕES DE DESAPOSENTAÇÃO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL E ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; VENCE MAIS UMA LUTA, CONTRA MILHÕES DE AÇÕES DO INSS, PARA BUSCAR JUSTIÇA E SALVAGUARDAR OS DIREITOS DOS SEGURADOS E APOSENTADOS. DECISÕES A RESPEITO:

 

 

DESAPOSENTAÇÃO- TROCA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO AO APOSENTADO- SEM DEVOLUÇÃO DE VALORES

 

TERMO Nr: 9301103824/2016 PROCESSO Nr: 0010826-19.2016.4.03.6301 AUTUADO EM 15/03/2016 ASSUNTO: 040103 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART.52/6) E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – BENEF EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTAB/ COMPL CLASSE: 16 – RECURSO INOMINADO RECTE: O.C

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP154213 – ANDREA SPINELLI MILITELLO GONÇALVES NUNES RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 15/06/2016 13:58:16

 

“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito da parte autora à desconstituição ou renúncia do benefício de aposentadoria anterior, e constituição de um novo benefício, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo de desaposentação ou, em não havendo, da data do ajuizamento desta ação, sem necessidade de devolução de valores, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas enquanto já aposentada, razão pela qual condeno o INSS à apuração desse tempo de contribuição que deverá ser acrescido ao período contributivo anterior na esfera administrativa, responsável pelo regular processamento do pedido de nova aposentadoria e eventual nova concessão”.

 

 

AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO- CONCESSÃO- PAGAMENTO DOS ATRASADOS

 

Relator(a): Aldemar Silva
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/06/2016
Data de registro: 29/06/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Acidente típico – Concessão de benefício – Admissibilidade – Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a reparação pretendida – Ação julgada procedente – Apelo do INSS e reexame necessário – Termo inicial – A partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 –

 

17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Voto nº 29.163

Apelação Cível

nº 1019105-59.2015.8.26.0053

São Paulo.

Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Apelante: Juízo “Ex officio”.

Apelado: I.E.M.

Juiz: William Mikalauskas.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Acidentária- Acidente típico Concessão de benefício-Admissibilidade Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a reparação pretendida Ação julgada procedente.Apelo do INSS e reexame necessário.Termo inicial A partir do dia seguinte à cessação o auxílio- doença acidentário, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91.Redução do percentual dos honorários advocatícios.Inadmissibilidade.Juros de mora contados de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, e correção monetária a serem aplicados de acordo com a conclusão da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col.STF no julgamento das ADIs nºs 4.257 e 4.425.Reexame necessário provido em parte, improvido o outro recurso.

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