Adquirente de Imóvel adquirido na planta-Direito á indenização por atraso na entrega da obra ou defeito na construção. Hoje é muito comum construtoras atrasarem a entrega da obra, resultando várias ações judiciais por conta desse atraso. As condenações por demora na entrega de imóveis estão pesando no bolso das construtoras. Nas decisões, a Justiça tem determinado desde o pagamento de multa, a aluguéis e danos morais até mesmo gastos com advogado.
Em São José dos Campos, foi proposta a ação por um casal que adquiriu um apartamento na planta. A previsão de entrega era janeiro de 2011, mas o imóvel só foi liberado aos consumidores/mutuários em junho de 2012. De acordo com o processo, a construtora atribuiu o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário e à demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário para a entrega do bem. A construtora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor do contrato pelo atraso.
Nos casos de atraso na entrega da obra (do imóvel), há pelo Adquirente do imóvel o direito a uma indenização e, a Construtora ser condenada a pagar gastos com aluguel, danos morais e multa moratória, para punição em caso de atraso na entrega.
O número de ações contra construtoras e incorporadoras cresceu consideravelmente na Grande São Paulo, a maioria dos processos foi ajuizada por atraso na entrega das obras.
Há casos, como de um casal que conseguiu na Justiça a suspensão de juros e multa de mora sobre atraso no pagamento de parcelas de um imóvel comprado na planta. A Construtora alega que atrasou a entrega por não ter o habite-se.
Sem o documento, o casal não conseguiu fazer o financiamento do imóvel e recebeu uma cobrança de multa e juros pelo atraso. “Mesmo que o consumidor tenha pré-aprovação do crédito bancário, ele não consegue o financiamento enquanto a construtora não obtiver o habite-se”. Atrasos na entrega de imóveis também têm levado à desistência de negócios. Atualmente, há grande número de processos de consumidores paulistas sobre a questão. Por causa das ações, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) editou três súmulas sobre o assunto. Nesses casos, as multas cobradas pelas construtoras e incorporadoras têm sido consideradas abusivas, assim como a devolução da quantia paga em parcelas intermináveis. Uma dessas súmulas determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas. O tribunal só admite o desconto de gastos com administração e propaganda, e do valor correspondente ao aluguel do bem, caso o imóvel tenha sido ocupado pelo comprador. Outra súmula impõe que a devolução das quantias pagas deva ser feita de uma só vez. A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a construtora ou incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.
Quem se sentir lesado com o atraso na entrega da obra ou defeitos na construção pode ingressar na justiça para requerer indenização pelos prejuízos sofridos, assim aconselham os advogados da Maschietto & Militello Advogados.