Processo Digital nº: 1035860-83.2016.8.26.0002
Classe – Assunto Procedimento Comum – Perdas e Danos
Requerente: Maria Thereza Castro Silva Cavalcante
Requerido: Claro S/A
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emanuel Brandão Filho
Vistos.
MARIA THEREZA CASTRO SILVA CAVALCANTE ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer cc indenização em face de CLARO S/A narrando, em
apertada síntese, que contratou plano Claro Fixo pelo valor de R$ 19,90. Recebeu o
aparelho de março de 2015, mas a linha nunca funcionou a contento, motivo pelo qual fez
reclamação no Procon, o que resultou em acordo firmado pelas partes em 21/05/2015 (o
réu entregaria outro aparelho e um novo número de linha). Ocorre que, o réu não deu
cumprimento ao acordado. Requer seja o réu obrigado a dar cumprimento ao acordo e seja
a autora indenizada por danos morais. Juntou documentos.
Citado, o réu contestou (fls. 42/61) sustentando que encaminhou para a
autora o aparelho que ela escolheu, mas esta jamais entrou em contato para agendar a visita
para a instalação do equipamento e linha novos. Sustenta não exisitir danos morais a serem
indenizados. Juntou documentos.
Houve réplica.
Não há outras provas a serem produzidas.
É o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Partes legítimas e bem representadas. Desnecessária a dilação probatória,
pois os aspectos fáticos necessários para o julgamento de mérito da lide encontram-se nos
autos.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II – SANTO AMARO
6ª VARA CÍVEL
AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo – SP – CEP
04795-100
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1035860-83.2016.8.26.0002 – lauda 2
O pedido é procedente.
Isto porque a autora demonstra que em 21/05/2015 (note-se a correção da
data cf documentos de fls. 22 e 23) as partes firmaram o seguinte acordo perante o Procon
(fls. 21):
Como se nota, portanto, o réu comprometeu-se a, em 20 dias úteis a contar
de 21/05/2015, realizar a troca do aparelho e “entrará em contato, com o procurador da
consumidora, nos telefones 2478-7196 ou 5522-3898, em até 25 dias úteis para agendar
e instalar o novo telefone”. Logo, AO RÉU cabia fazer o contato para a visita de
instalação, o que jamais ocorreu cf narrativa da autora, confirmada pelo réu (pois em sua
contestação alega que se tratava de ônus da autora).
O pronto cumprimento do contrato e do acordo é, assim, de rigor. E à vista
da documentação acostada pela autora, e dos argumentos esquálidos trazidos pelo réu, a
concessão (agora) da tutela de urgência pedida na petição inicial é de rigor.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II – SANTO AMARO
6ª VARA CÍVEL
AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo – SP – CEP
04795-100
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1035860-83.2016.8.26.0002 – lauda 3
Como regra o descumprimento de contrato não gera dano moral.
O caso dos autos, porém, é peculiar.
Isto porque, além de desrespeitar o que pactuou com o cliente, o réu reiterou
a desídia ao ignorar o que havia prometido (com o objetivo reparar o primeiro lapso) meses
depois ao cliente, perante o Procon, demonstrando desprezo não só pela autora, mas
também pelos órgãos constituídos.
Há mais. No caso dos autos trata-se de autora idosa e doente, tanto que é
representada pelo marido (cf fls. 35/36) que, por sua vez, também é idoso. Nem por isto a
requerida esforçou-se a cumprir o que ela mesma havia prometido (em mais de uma
oportunidade), fazendo, com sua inércia, com que idoso casal ficasse sem a linha
contratada e, além do mais, que o marido da autora, então com 75 anos de idade, tivesse
que se deslocar reiteradas vezes pela metrópole para tentar solucionar a questão.
O dano moral fica, pois, bem caracterizado já que certamente extrapola o
mero embaraço e dissabor da vida cotidiana.
Quanto à fixação do valor da indenização recorro à lição do Desembargador
Rui Stoco, a nos ensinar que “é na fixação de valor para efeito de compensação do dano
moral que a eqüidade mostra adequada pertinência e transita com maior desenvoltura”
(“Tratado de Responsabilidade Civil”, RT, 6ª edição, pág. 1.707), cabendo, assim, para
arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Como parâmetro de fixação da indenização deve-se levar em conta que o
valor seja tal que sentido como uma sanção ao causador do dano; mas também não deve
propiciar um enriquecimento (sem causa) da parte lesada.
Nestes termos, justo fixar indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil
reais), à vista deste caso em concreto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido o pedido formulado por MARIA THEREZA CASTRO SILVA
CAVALCANTE em face de CLARO S/A para, (1) ratificando a liminar supra, determinar
que o réu cumpra o acordo de fls. 21, agendando a visita e instalação do aparelho e linha na
residência da autora, em 10 dias da intimação desta, independentemente de trânsito em
julgado, pena de aplicação da multa já fixada e (2) condenar o réu a pagar à autora o valor
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II – SANTO AMARO
6ª VARA CÍVEL
AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo – SP – CEP
04795-100
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
1035860-83.2016.8.26.0002 – lauda 4
