VITÓRIA DA MASCHIETTO & MILITELLO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA E DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE.
Processo nº: 1000704-62.2016.8.26.0704
Classe – Assunto Procedimento Sumário – Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro
Requerente: Frederico da Silva Pereira e outros
Requerido: Monte Leal Investimentos Imobiliários Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Monica Lima Pereira
Vistos.
FREDERICO DA SILVA PEREIRA, SYLVIO FERNANDO MEIRELLES
PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA GRAÇA DA SILVA PEREIRA ajuizaram ação de rescisão
contratual cumulada com devolução de quantias pagas com pedido de tutela antecipada em face de
MONTE LEAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Relatam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição do
apartamento nº 31 do Condomínio Edifício Reference Butantã. Alegam que diante da má prestação
de serviços da ré, requereram o distrato, desde 01 de novembro de 2015. Sustentam que vêm sendo
cobrados pela ré, mesmo após a inércia desta em relação ao pedido de distrato. Requerem, assim, a
concessão da tutela antecipada a fim de determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos
requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspender as cobranças das parcelas
vencidas e vincendas. Ao final, requerem a total procedência da ação para declarar o contrato
rescindido, com a consequente devolução das quantias pagas, além da condenação da ré ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 102/103).
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação. Sustenta que os
autores possuíam total ciência das cláusulas descritas no contrato. Defende a validade da cláusula
que prevê a retenção de parte dos valores pagos. Requer, assim, a total improcedência da ação,
condenado os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Os autores ofereceram réplica.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MONICA LIMA PEREIRA, liberado nos autos em 28/11/2017 às 11:17 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000704-62.2016.8.26.0704 e código 1137CC4. fls. 221
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XV – BUTANTÃ
2ª VARA CÍVEL
Avenida Corifeu de Azevedo Marques,148/150, Compl. do Endereço da Vara
<< Informação indisponível >> – Butanta
CEP: 05582-000 – São Paulo – SP
Telefone: (11) 3721-6399 – E-mail: butantacivel@tjsp.jus.br
1000704-62.2016.8.26.0704 – lauda 2
Foi realizada a audiência prevista no artigo 139, V do Código de Processo Civil,
na qual, no entanto, restou infrutífera a proposta de conciliação. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.
Trata-se de ação de rescisão contratual, em que pretende a autora a devolução dos
valores pagos, sob alegação de abusividade da retenção.
É incontroverso que as partes celebraram promessa de compra e venda para
aquisição de imóvel.
Os pontos controvertidos limitam-se à possibilidade de retenção por parte da
requerida de valores após a rescisão contratual por desistência do negócio de compra e venda de
imóvel.
No caso, é evidente que a requerida pode, a título de perdas e danos, reter parte do
preço efetivamente pago, mas tal retenção deve ser razoável e proporcional ao negócio.
Aliás, é incontroverso que ao presente caso aplicam-se as normas insertas no
Código de Defesa do Consumidor, que busca tanto estabelecer a igualdade entre as partes, como
proteger aquele que é mais fraco na relação jurídica. Ademais, é entendimento pacífico na
jurisprudência que o comprador desistente do negócio tem o direito de obter a devolução das
parcelas pagas quando da respectiva rescisão contratual, mesmo que o compromissário comprador
esteja inadimplente, conforme prevê a Súmula 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo. E essa
devolução deve ser imediata e em parcela única, pois a vendedora retomará o bem por inteiro, e a
retenção por parte da construtora deverá estar limitada, de forma que o percentual de retenção não
caracterize enriquecimento ilícito.
Ocorre, no entanto, que as cláusulas estabelecidas no contrato de promessa de
compra e venda de imóvel e no distrato contratual relativas à retenção de valores do efetivamente
pago pelos autores constituem prática abusiva, na forma do artigo 39, inciso V, do Código de
Defesa do Consumidor.
No presente, observadas as peculiaridades do caso, é certo que a retenção deve
limitar-se a 10% dos valores pagos, com devolução de 90% do valor efetivamente pago restante
para os autores.
Nesse sentido: “AQUISIÇÃO UNIDADE HABITACIONAL Adesão Rescisão
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pleiteada pela associada Desistência do negócio – Adquirente que não chegou a usufruir o bem – Restituição das parcelas pagas – Admissibilidade Direito da vendedora ser ressarcida pelas
despesas operacionais com o negócio – Pretendida retenção de 30% sobre o montante, segundo
regra estatutária – Previsão contratual excessiva e abusiva – Fixação da retenção em 10% do
montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas – Devolução de 90% dos valores pagos
devidamente corrigidos e de uma só vez, a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes – Razoabilidade Sentença confirmada – Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça – RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9278666- 97.2008.8.26.0000 – Comarca de S.P./VIC.CARVALHO/GUARUJA – 10ª Câmara de Direito Privado – Tribunal de
Justiça de São Paulo – Rel. Des. Elcio Trujillo j. 22.05.2012).
Considerando que, no presente, houve desistência do negócio, bem como diante
das demais circunstâncias do caso, parece adequado o estabelecimento de que a restituição seja
equivalente a 90% do montante pago.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
Frederico da Silva Pereira, Sylvio Fernando Meirelles Pereira e Maria de Fátima Graça da Silva
Pereira em face de Monte Leal Investimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o contrato rescindido, e para condenar a ré à
restituição dos valores pagos pela autora, descontados os valores previstos no contrato até o limite
de 10%, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total do valor da condenação, na forma
do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Paulo, 24 de novembro de 2017.