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	<title>Maschietto&#38;Militello  &#187; Notícias</title>
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	<description>Advogados</description>
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		<title>VITÓRIA DA MASCHIETTO &amp; MILITELLO EM  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CLARO-MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Dec 2017 14:30:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[MM]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Processo Digital nº: 1035860-83.2016.8.26.0002 Classe &#8211; Assunto Procedimento Comum &#8211; Perdas e Danos Requerente: Maria Thereza Castro Silva Cavalcante Requerido: Claro S/A Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emanuel Brandão Filho Vistos. MARIA THEREZA CASTRO SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cc indenização em face de CLARO S/A narrando, em apertada [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Processo Digital nº: 1035860-83.2016.8.26.0002</p>
<p>Classe &#8211; Assunto Procedimento Comum &#8211; Perdas e Danos</p>
<p>Requerente: Maria Thereza Castro Silva Cavalcante</p>
<p>Requerido: Claro S/A</p>
<p>Justiça Gratuita</p>
<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emanuel Brandão Filho</p>
<p>Vistos.</p>
<p>MARIA THEREZA CASTRO SILVA CAVALCANTE ajuizou a</p>
<p>presente ação de obrigação de fazer cc indenização em face de CLARO S/A narrando, em</p>
<p>apertada síntese, que contratou plano Claro Fixo pelo valor de R$ 19,90. Recebeu o</p>
<p>aparelho de março de 2015, mas a linha nunca funcionou a contento, motivo pelo qual fez</p>
<p>reclamação no Procon, o que resultou em acordo firmado pelas partes em 21/05/2015 (o</p>
<p>réu entregaria outro aparelho e um novo número de linha). Ocorre que, o réu não deu</p>
<p>cumprimento ao acordado. Requer seja o réu obrigado a dar cumprimento ao acordo e seja</p>
<p>a autora indenizada por danos morais. Juntou documentos.</p>
<p>Citado, o réu contestou (fls. 42/61) sustentando que encaminhou para a</p>
<p>autora o aparelho que ela escolheu, mas esta jamais entrou em contato para agendar a visita</p>
<p>para a instalação do equipamento e linha novos. Sustenta não exisitir danos morais a serem</p>
<p>indenizados. Juntou documentos.</p>
<p>Houve réplica.</p>
<p>Não há outras provas a serem produzidas.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p>Fundamento e D E C I D O.</p>
<p>Partes legítimas e bem representadas. Desnecessária a dilação probatória,</p>
<p>pois os aspectos fáticos necessários para o julgamento de mérito da lide encontram-se nos</p>
<p>autos.</p>
<p>Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 102</p>
<p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>COMARCA DE SÃO PAULO</p>
<p>FORO REGIONAL II &#8211; SANTO AMARO</p>
<p>6ª VARA CÍVEL</p>
<p>AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo &#8211; SP &#8211; CEP</p>
<p>04795-100</p>
<p>Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min</p>
<p>1035860-83.2016.8.26.0002 &#8211; lauda 2</p>
<p>O pedido é procedente.</p>
<p>Isto porque a autora demonstra que em 21/05/2015 (note-se a correção da</p>
<p>data cf documentos de fls. 22 e 23) as partes firmaram o seguinte acordo perante o Procon</p>
<p>(fls. 21):</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://maschiettomilitello.com.br/wp-content/uploads/2017/12/processo-claro-MaschiettoMilitello.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-293" src="http://maschiettomilitello.com.br/wp-content/uploads/2017/12/processo-claro-MaschiettoMilitello-300x220.jpg" alt="processo claro MaschiettoMilitello" width="300" height="220" /></a></p>
<p>Como se nota, portanto, o réu comprometeu-se a, em 20 dias úteis a contar</p>
<p>de 21/05/2015, realizar a troca do aparelho e &#8220;entrará em contato, com o procurador da</p>
<p>consumidora, nos telefones 2478-7196 ou 5522-3898, em até 25 dias úteis para agendar</p>
<p>e instalar o novo telefone&#8221;. Logo, AO RÉU cabia fazer o contato para a visita de</p>
<p>instalação, o que jamais ocorreu cf narrativa da autora, confirmada pelo réu (pois em sua</p>
<p>contestação alega que se tratava de ônus da autora).</p>
<p>O pronto cumprimento do contrato e do acordo é, assim, de rigor. E à vista</p>
<p>da documentação acostada pela autora, e dos argumentos esquálidos trazidos pelo réu, a</p>
<p>concessão (agora) da tutela de urgência pedida na petição inicial é de rigor.</p>
<p>Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 103</p>
<p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>COMARCA DE SÃO PAULO</p>
<p>FORO REGIONAL II &#8211; SANTO AMARO</p>
<p>6ª VARA CÍVEL</p>
<p>AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo &#8211; SP &#8211; CEP</p>
<p>04795-100</p>
<p>Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min</p>
<p>1035860-83.2016.8.26.0002 &#8211; lauda 3</p>
<p>Como regra o descumprimento de contrato não gera dano moral.</p>
<p>O caso dos autos, porém, é peculiar.</p>
<p>Isto porque, além de desrespeitar o que pactuou com o cliente, o réu reiterou</p>
<p>a desídia ao ignorar o que havia prometido (com o objetivo reparar o primeiro lapso) meses</p>
<p>depois ao cliente, perante o Procon, demonstrando desprezo não só pela autora, mas</p>
<p>também pelos órgãos constituídos.</p>
<p>Há mais. No caso dos autos trata-se de autora idosa e doente, tanto que é</p>
<p>representada pelo marido (cf fls. 35/36) que, por sua vez, também é idoso. Nem por isto a</p>
<p>requerida esforçou-se a cumprir o que ela mesma havia prometido (em mais de uma</p>
<p>oportunidade), fazendo, com sua inércia, com que idoso casal ficasse sem a linha</p>
<p>contratada e, além do mais, que o marido da autora, então com 75 anos de idade, tivesse</p>
<p>que se deslocar reiteradas vezes pela metrópole para tentar solucionar a questão.</p>
<p>O dano moral fica, pois, bem caracterizado já que certamente extrapola o</p>
<p>mero embaraço e dissabor da vida cotidiana.</p>
<p>Quanto à fixação do valor da indenização recorro à lição do Desembargador</p>
<p>Rui Stoco, a nos ensinar que “é na fixação de valor para efeito de compensação do dano</p>
<p>moral que a eqüidade mostra adequada pertinência e transita com maior desenvoltura”</p>
<p>(“Tratado de Responsabilidade Civil”, RT, 6ª edição, pág. 1.707), cabendo, assim, para</p>
<p>arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.</p>
<p>Como parâmetro de fixação da indenização deve-se levar em conta que o</p>
<p>valor seja tal que sentido como uma sanção ao causador do dano; mas também não deve</p>
<p>propiciar um enriquecimento (sem causa) da parte lesada.</p>
<p>Nestes termos, justo fixar indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil</p>
<p>reais), à vista deste caso em concreto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO</p>
<p>PROCEDENTE o pedido o pedido formulado por MARIA THEREZA CASTRO SILVA</p>
<p>CAVALCANTE em face de CLARO S/A para, (1) ratificando a liminar supra, determinar</p>
<p>que o réu cumpra o acordo de fls. 21, agendando a visita e instalação do aparelho e linha na</p>
<p>residência da autora, em 10 dias da intimação desta, independentemente de trânsito em</p>
<p>julgado, pena de aplicação da multa já fixada e (2) condenar o réu a pagar à autora o valor</p>
<p>Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por EMANUEL BRANDAO FILHO, liberado nos autos em 19/09/2017 às 16:12 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1035860-83.2016.8.26.0002 e código 4A98018. fls. 104</p>
<p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>COMARCA DE SÃO PAULO</p>
<p>FORO REGIONAL II &#8211; SANTO AMARO</p>
<p>6ª VARA CÍVEL</p>
<p>AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 22939, São Paulo &#8211; SP &#8211; CEP</p>
<p>04795-100</p>
<p>Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min</p>
<p>1035860-83.2016.8.26.0002 &#8211; lauda 4</p>
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		<title>VITÓRIA DA MASCHIETTO &amp; MILITELLO EM  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL  DE IMÓVEL.</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Dec 2017 14:12:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[MM]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[VITÓRIA DA MASCHIETTO &#38; MILITELLO EM  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL  DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA E DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE. &#160; Processo nº: 1000704-62.2016.8.26.0704 Classe &#8211; Assunto Procedimento Sumário &#8211; Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Frederico da Silva Pereira e outros Requerido: Monte Leal Investimentos Imobiliários Ltda Juiz(a) de [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>VITÓRIA DA MASCHIETTO &amp; MILITELLO EM  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL  DE IMÓVEL COM CONSTRUTORA E DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS PELO CONTRATANTE.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Processo nº: 1000704-62.2016.8.26.0704</p>
<p>Classe &#8211; Assunto Procedimento Sumário &#8211; Rescisão do contrato e devolução do</p>
<p>dinheiro</p>
<p>Requerente: Frederico da Silva Pereira e outros</p>
<p>Requerido: Monte Leal Investimentos Imobiliários Ltda</p>
<p>Juiz(a) de Direito: Dr(a). Monica Lima Pereira</p>
<p>Vistos.</p>
<p>FREDERICO DA SILVA PEREIRA, SYLVIO FERNANDO MEIRELLES</p>
<p>PEREIRA e MARIA DE FÁTIMA GRAÇA DA SILVA PEREIRA ajuizaram ação de rescisão</p>
<p>contratual cumulada com devolução de quantias pagas com pedido de tutela antecipada em face de</p>
<p>MONTE LEAL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.</p>
<p>Relatam que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel para aquisição do</p>
<p>apartamento nº 31 do Condomínio Edifício Reference Butantã. Alegam que diante da má prestação</p>
<p>de serviços da ré, requereram o distrato, desde 01 de novembro de 2015. Sustentam que vêm sendo</p>
<p>cobrados pela ré, mesmo após a inércia desta em relação ao pedido de distrato. Requerem, assim, a</p>
<p>concessão da tutela antecipada a fim de determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes dos</p>
<p>requerentes nos cadastros de proteção ao crédito, bem como suspender as cobranças das parcelas</p>
<p>vencidas e vincendas. Ao final, requerem a total procedência da ação para declarar o contrato</p>
<p>rescindido, com a consequente devolução das quantias pagas, além da condenação da ré ao</p>
<p>pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.</p>
<p>O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 102/103).</p>
<p>A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação. Sustenta que os</p>
<p>autores possuíam total ciência das cláusulas descritas no contrato. Defende a validade da cláusula</p>
<p>que prevê a retenção de parte dos valores pagos. Requer, assim, a total improcedência da ação,</p>
<p>condenado os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.</p>
<p>Os autores ofereceram réplica.</p>
<p>Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MONICA LIMA PEREIRA, liberado nos autos em 28/11/2017 às 11:17 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000704-62.2016.8.26.0704 e código 1137CC4. fls. 221</p>
<p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>COMARCA DE SÃO PAULO</p>
<p>FORO REGIONAL XV &#8211; BUTANTÃ</p>
<p>2ª VARA CÍVEL</p>
<p>Avenida Corifeu de Azevedo Marques,148/150, Compl. do Endereço da Vara</p>
<p>&lt;&lt; Informação indisponível &gt;&gt; &#8211; Butanta</p>
<p>CEP: 05582-000 &#8211; São Paulo &#8211; SP</p>
<p>Telefone: (11) 3721-6399 &#8211; E-mail: butantacivel@tjsp.jus.br</p>
<p>1000704-62.2016.8.26.0704 &#8211; lauda 2</p>
<p>Foi realizada a audiência prevista no artigo 139, V do Código de Processo Civil,</p>
<p>na qual, no entanto, restou infrutífera a proposta de conciliação. É o relatório.</p>
<p>DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do</p>
<p>Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.</p>
<p>Trata-se de ação de rescisão contratual, em que pretende a autora a devolução dos</p>
<p>valores pagos, sob alegação de abusividade da retenção.</p>
<p>É incontroverso que as partes celebraram promessa de compra e venda para</p>
<p>aquisição de imóvel.</p>
<p>Os pontos controvertidos limitam-se à possibilidade de retenção por parte da</p>
<p>requerida de valores após a rescisão contratual por desistência do negócio de compra e venda de</p>
<p>imóvel.</p>
<p>No caso, é evidente que a requerida pode, a título de perdas e danos, reter parte do</p>
<p>preço efetivamente pago, mas tal retenção deve ser razoável e proporcional ao negócio.</p>
<p>Aliás, é incontroverso que ao presente caso aplicam-se as normas insertas no</p>
<p>Código de Defesa do Consumidor, que busca tanto estabelecer a igualdade entre as partes, como</p>
<p>proteger aquele que é mais fraco na relação jurídica. Ademais, é entendimento pacífico na</p>
<p>jurisprudência que o comprador desistente do negócio tem o direito de obter a devolução das</p>
<p>parcelas pagas quando da respectiva rescisão contratual, mesmo que o compromissário comprador</p>
<p>esteja inadimplente, conforme prevê a Súmula 01 do Tribunal de Justiça de São Paulo. E essa</p>
<p>devolução deve ser imediata e em parcela única, pois a vendedora retomará o bem por inteiro, e a</p>
<p>retenção por parte da construtora deverá estar limitada, de forma que o percentual de retenção não</p>
<p>caracterize enriquecimento ilícito.</p>
<p>Ocorre, no entanto, que as cláusulas estabelecidas no contrato de promessa de</p>
<p>compra e venda de imóvel e no distrato contratual relativas à retenção de valores do efetivamente</p>
<p>pago pelos autores constituem prática abusiva, na forma do artigo 39, inciso V, do Código de</p>
<p>Defesa do Consumidor.</p>
<p>No presente, observadas as peculiaridades do caso, é certo que a retenção deve</p>
<p>limitar-se a 10% dos valores pagos, com devolução de 90% do valor efetivamente pago restante</p>
<p>para os autores.</p>
<p>Nesse sentido: &#8220;AQUISIÇÃO UNIDADE HABITACIONAL Adesão Rescisão</p>
<p>Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MONICA LIMA PEREIRA, liberado nos autos em 28/11/2017 às 11:17 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000704-62.2016.8.26.0704 e código 1137CC4. fls. 222</p>
<p>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</p>
<p>COMARCA DE SÃO PAULO</p>
<p>FORO REGIONAL XV &#8211; BUTANTÃ</p>
<p>2ª VARA CÍVEL</p>
<p>Avenida Corifeu de Azevedo Marques,148/150, Compl. do Endereço da Vara</p>
<p>&lt;&lt; Informação indisponível &gt;&gt; &#8211; Butanta</p>
<p>CEP: 05582-000 &#8211; São Paulo &#8211; SP</p>
<p>Telefone: (11) 3721-6399 &#8211; E-mail: butantacivel@tjsp.jus.br</p>
<p>1000704-62.2016.8.26.0704 &#8211; lauda 3</p>
<p>pleiteada pela associada Desistência do negócio &#8211; Adquirente que não chegou a usufruir o bem &#8211; Restituição das parcelas pagas &#8211; Admissibilidade Direito da vendedora ser ressarcida pelas</p>
<p>despesas operacionais com o negócio &#8211; Pretendida retenção de 30% sobre o montante, segundo</p>
<p>regra estatutária &#8211; Previsão contratual excessiva e abusiva &#8211; Fixação da retenção em 10% do</p>
<p>montante pago, que cobrem razoavelmente as despesas &#8211; Devolução de 90% dos valores pagos</p>
<p>devidamente corrigidos e de uma só vez, a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes &#8211; Razoabilidade Sentença confirmada &#8211; Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno</p>
<p>do Tribunal de Justiça &#8211; RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap. nº 9278666- 97.2008.8.26.0000 &#8211; Comarca de S.P./VIC.CARVALHO/GUARUJA &#8211; 10ª Câmara de Direito Privado &#8211; Tribunal de</p>
<p>Justiça de São Paulo &#8211; Rel. Des. Elcio Trujillo j. 22.05.2012).</p>
<p>Considerando que, no presente, houve desistência do negócio, bem como diante</p>
<p>das demais circunstâncias do caso, parece adequado o estabelecimento de que a restituição seja</p>
<p>equivalente a 90% do montante pago.</p>
<p>Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por</p>
<p>Frederico da Silva Pereira, Sylvio Fernando Meirelles Pereira e Maria de Fátima Graça da Silva</p>
<p>Pereira em face de Monte Leal Investimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no artigo 487,</p>
<p>inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o contrato rescindido, e para condenar a ré à</p>
<p>restituição dos valores pagos pela autora, descontados os valores previstos no contrato até o limite</p>
<p>de 10%, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a</p>
<p>partir da citação. Em razão de sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas</p>
<p>processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do total do valor da condenação, na forma</p>
<p>do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.</p>
<p>P.R.I.</p>
<p>São Paulo, 24 de novembro de 2017.</p>
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		<title>O que fazer quando o INSS considera o segurado.</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Apr 2017 19:55:03 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[O que fazer quando o INSS considera o segurado apto e a empresa diz o contrário? A situação acima é chamada de limbo jurídico-previdenciário. O limbo jurídico-previdenciário ocorre quando o trabalhador recebe alta previdenciária após passar pela perícia médica, e, retornando à empresa, o médico do trabalho atesta que o mesmo está inapto para o [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3>O que fazer quando o INSS considera o segurado apto e a empresa diz o contrário?</h3>
<p>A situação acima é chamada de limbo jurídico-previdenciário. O limbo jurídico-previdenciário ocorre quando o trabalhador recebe alta previdenciária após passar pela perícia médica, e, retornando à empresa, o médico do trabalho atesta que o mesmo está inapto para o retorno as suas atividades.</p>
<p>Assim, diante da recusa da empresa em recebê-lo, o trabalhador fica a “Deus dará”, no chamado limbo jurídico-previdenciário, sem <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/remuneracao/">remuneração</a> da empresa e sem o benefício previdenciário.</p>
<p>Acontece que mesmo ajuizando ação em face do <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/inss/">INSS</a> pleiteando seu direito ao benefício, muitas vezes o trabalhador não recebe a tutela antecipada e o processo pode arrastar-se por meses ou mesmo por anos, deixando, assim, o trabalhador numa situação financeira insustentável.</p>
<p>Neste caso, a alternativa é ajuizar ação contra empregador para que proceda ao pagamento do salário do empregado enquanto se discute o restabelecimento do benefício previdenciário ou, conforme o caso, para que haja a readaptação em função compatível com suas restrição física do empregado.</p>
<p>Os Tribunais trabalhistas tem acatado o entendimento de que o empregador é responsável pelo funcionário quando a autarquia previdenciária o considera apto ao retorno de suas atividades, sendo dele o ônus de pagar-lhe os salários ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas. Isso porque, com a alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.</p>
<p>Assim, tem-se que, em caso de impossibilidade de readaptação do funcionário, após o seu retorno, o mesmo deverá receber licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao <a href="https://www.jornalcontabil.com.br/tag/inss/">INSS</a>.</p>
<p><span style="color: #ff0000;">FONTE</span>:  <strong>REVISTA BEM ESTAR</strong>:Via <a href="https://diligenciars.jusbrasil.com.br/">Renata Santos</a></p>
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		<title>Segurado que trabalhava com carvão mineral tem confirmada atividade especial.</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Apr 2017 19:53:16 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Segurado que trabalhava com carvão mineral tem confirmada atividade especial e revisão de aposentadoria A exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade TRF2 deu provimento parcial ao autor, e [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3>Segurado que trabalhava com carvão mineral tem confirmada atividade especial e revisão de aposentadoria</h3>
<p><em>A exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade</em></p>
<p>TRF2 deu provimento parcial ao autor, e negou provimento ao INSS</p>
<p>O autor requereu a revisão do benefício previdenciário para que seja considerada como especial a atividade prestada em determinado período bem como para que haja recálculo do benefício, mediante retroação data de início. O autor trabalhou durante 9 anos com a extração de carvão e requer reconhecimento de que exerceu atividade especial. O INSS alegou que não deve ser reconhecido esse período como atividade especial, pois não teria ocorrido exposição habitual e permanente ao mineral.</p>
<p>Vejamos:</p>
<p><em>O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.</em></p>
<p><em>Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.</em></p>
<p><em>Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.</em></p>
<p><em>Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:</em></p>
<p><em>a)no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;</em></p>
<ol start="29">
<li><em>b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;</em></li>
<li><em>c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.</em></li>
<li><em>d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.</em></li>
</ol>
<p><em>Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).</em></p>
<p><em>Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.</em></p>
<p><em>Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).</em></p>
<p><em>Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:</em></p>
<p><em>– Até 05.03.97: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e  Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).</em></p>
<p><em>– De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).</em></p>
<p><em>– De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).</em></p>
<p><em>– A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).</em></p>
<p><em>Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 – CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 – MAURO CAMPBELL).</em></p>
<p><em>Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.</em></p>
<p><em>Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).</em></p>
<p><em>Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.</em></p>
<p><em>No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que “Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.” (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).</em></p>
<p><em>Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.</em></p>
<p><em>Apresentadas as considerações gerais sobre o desempenho da atividade especial, passo ao exame da hipótese em apreço.</em></p>
<p><em>No caso dos autos, é preciso examinar os períodos: (a) de 28/07/1998 até 23/02/2000; (b) de 18/04/2000 até 12/02/2009</em></p>
<p><em>Quanto ao primeiro período,  foi realizada perícia técnica que apontou a presença de trabalho sujeitos aos efeitos de ruídos excessivos. Conforme se extrai da prova pericial, houve exposição permanente e habitual. Todavia, o nível de ruído não atingiu os parâmetros acima mencionados (vide o laudo complementar das fls. 127-128). No período de 28/07/1998 até 23/02/2000, o índice de ruído era de 88,46 decibéis (fl. 127).</em></p>
<p><em>Concluo que a parte autora não possui direito ao reconhecimento da atividade especial no interregno de 28/07/1998 até 23/02/2000. Correta a sentença do juízo de origem. Nega-se provimento ao recurso do autor neste ponto.</em></p>
<p><em>Quanto ao segundo período, verifica-se que a perícia foi negativa quanto à presença de ruído, mas constatou a exposição habitual e permanente a carvão mineral e seus derivados (laudo inicial, fl. 109). De fato, considerada a exposição habitual e permanente a agente ambiental lesivo, o período de 18/04/2000 até 12/02/2009 deve ser considerado como de atividade especial. Com efeito, a alegação do INSS na via recursal no sentido de que não teria ocorrido exposição habitual e permanente não tem qualquer respaldo probatório, razão pela qual deve ser rechaçada.</em></p>
<p><em>Concluo que a parte autora  possui direito ao reconhecimento da atividade especial no interregno de 18/04/2000 até 12/02/2009. Correta a sentença do juízo de origem. Nega-se provimento ao recurso do INSS neste ponto.</em></p>
<p><em>No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.</em></p>
<p><em>Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4.</em></p>
<p><em>Reconheço, portanto, o direito à revisão do benefício para que seja considerada como especial a atividade realizada no período de 18/04/2000 até 12/02/2009. O benefício deve ser revisado e as parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição são devidas ao segurado.</em></p>
<p><span style="color: #ff0000;">Fonte:</span> <span style="color: #0000ff;">0014246-03.2015.4.04.9999 TRF2</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Mais uma vitória da Maschietto &amp; Militello advogados.</title>
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		<pubDate>Sat, 18 Feb 2017 15:47:41 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Mais uma vitória da Maschietto &#38; Militello advogados na luta pelos direitos dos segurados do INSS. Muita satisfação por mais um trabalho realizado com sucesso e recuperando a dignidade da pessoa humana. Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara de Acidentes do Trabalho Processo 1005333-29.2015.8.26.0053 &#8211; Procedimento Comum &#8211; DIREITO PREVIDENCIÁRIO &#8211; ISSO POSTO, JULGO [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h1>Mais uma vitória da Maschietto &amp; Militello advogados na luta pelos direitos dos segurados do INSS. Muita satisfação por mais um trabalho realizado com sucesso e recuperando a dignidade da pessoa humana.</h1>
<p>Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 5ª Vara de Acidentes do Trabalho<br />
Processo 1005333-29.2015.8.26.0053 &#8211; Procedimento Comum &#8211; DIREITO PREVIDENCIÁRIO &#8211; ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO ACIDENTÁRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 20 E 86 DA LEI 8.213/91 (COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 9.528/97) PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO VALOR EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO ANUAL (LEI 8.213/91, ART. 40), DEVENDO O BENEFÍCIO FICAR SUSPENSOEM TODOS OS PERÍODOS POSTERIORES EM CASO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELAS MESMAS SEQUELAS, RESPEITANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS QUANTO ÀS PRESTAÇÕES DEVIDAS QUE PRECEDEM AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA .</p>
<p>A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009 e em conformidade com a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4357 e 4425. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,até 30.06.2009, incidindo, a partir de então, os índices previstos na Lei 11.960/09 e em conformidade com a modulação dos efeitos das ADIs nºs 4357 e 4425. Avaliado o trabalho realizado e considerando a resistência oferecida pelo réu, fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Com remessa necessária ex vi do artigo 496, § 3º , do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, além do que Súmula 423 do E.STF habemus, devendo , os autos , subir ao E. Tribunal de Justiça SP Seção de Direito Público após decorrido o prazo para eventual recurso voluntário e com nossas homenagens. P.R.I.C. ADV: ANDREA SPINELLI MILITELLO GONÇALVES NUNES (OAB 154213/SP)</p>
<p>OBRIGADA.</p>
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		<title>STF decide que exposição a ruído justifica aposentadoria especial.</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Feb 2017 11:18:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[MM]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Decisão é de um caso, mas tem &#8216;repercussão geral&#8217; e valerá para outros. Regime especial permite aposentadoria com menos tempo de contribuição. &#160; Renan Ramalho Do G1, em Brasília &#160; O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular a aposentadoria especial – com [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Decisão é de um caso, mas tem &#8216;repercussão geral&#8217; e valerá para outros.<br />
Regime especial permite aposentadoria com menos tempo de contribuição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Renan Ramalho </strong>Do G1, em Brasília</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O <a href="http://g1.globo.com/tudo-sobre/supremo-tribunal-federal/"><strong>Supremo Tribunal Federal</strong></a> (STF) decidiu nesta quinta-feira (4) negar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia anular a aposentadoria especial – com menos tempo de contribuição – de um operário exposto a ruído acima dos níveis tolerados.</p>
<p>No recurso, o INSS argumentava que, como usava um protetor auricular, o operário não sofreu dano auditivo.</p>
<p>A maioria dos ministros do STF, no entanto, entendeu que basta a exposição do trabalhador a condições nocivas à saúde para o habilitar a requerer a aposentadoria especial.</p>
<p>A decisão, aplicada a uma única ação, deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em julgamentos de casos semelhantes por ter a chamada “repercussão geral”.</p>
<p>Saiba mais</p>
<p><a href="http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/04/stf-aprova-norma-provisoria-sobre-aposentadoria-especial-de-servidor.html"><strong>STF aprova norma provisória sobre aposentadoria especial de servidor</strong></a></p>
<p><a href="http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/05/aposentadoria-especial-para-pessoas-com-deficiencia-e-sancionada.html"><strong>Aposentadoria especial para pessoas com deficiência é sancionada</strong></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pela lei, um trabalhador comum, não exposto a nenhum tipo de risco à saúde ou à segurança se aposenta com 35 anos de contribuição. Aqueles que trabalham em ambientes com alto nível de ruído ou com equipamentos muito barulhentos podem se aposentar após 25 anos de contribuição.</p>
<p>No mesmo julgamento, os ministros também decidiram que, caso se comprove que efetivamente o uso do equipamento de proteção eliminou todo e qualquer risco à saúde do trabalhador, ele não terá direito à aposentadoria especial.</p>
<p>Durante a discussão, no entanto, foram citados estudos técnicos que dizem que não existe atualmente no mercado um equipamento que assegure a eliminação de 100% da exposição do trabalhador a situações nocivas à saúde.</p>
<p>Um protetor auricular, por exemplo, mesmo que proteja o ouvido, não impede que outros órgãos do corpo sejam afetados pelas ondas sonoras.</p>
<p>Outro entendimento fixado no tribunal é o de que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP, formulário que lista os riscos a que o trabalhador está exposto) de que o trabalhador usa um equipamento de proteção “eficaz” também não anula o direito à aposentadoria.<br />
<a href="http://g1.globo.com/tudo-sobre/supremo-tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal</a></p>
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		<title>Reforma na Previdência</title>
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		<pubDate>Wed, 07 Dec 2016 16:45:58 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O que muda, o que é idade mínima, valor da aposentadoria, tempo de contribuição, servidor público e militares, pensão por morte e mais. O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3><strong><em>O que muda, o que é idade mínima, valor da aposentadoria, tempo de contribuição, servidor público e militares, pensão por morte e mais.</em></strong></h3>
<p style="text-align: justify;">O governo encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência no Brasil. O governo defende que as alterações são importantes para equilibrar as finanças da União. Segundo o ministro da Fazenda Henrique Meirelles, em 2016 o déficit do INSS chegará a R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB), e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões.</p>
<p style="text-align: justify;">O perfil etário da sociedade brasileira vem mudando com o aumento da expectativa de vida e a diminuição da fecundidade (número de nascimentos), o que provoca um envelhecimento da população. De acordo com Meirelles, esse novo perfil deverá gerar uma situação insustentável: “No atual ritmo, em 2060, vamos ter apenas 131 milhões de brasileiros em idade ativa (hoje são 141 milhões). No mesmo período, os idosos crescerão 263%”.</p>
<p style="text-align: justify;">Michel Temer, Presidente da República</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as mudanças propostas na PEC 287 está a definição de uma idade para a aposentadoria:  65 anos, tanto no caso de homens quanto de mulheres. Confira os principais pontos:</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Quem será afetado pelas novas regras</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Todos os trabalhadores ativos entrarão no novo sistema. Aqueles que têm menos de 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres) deverão obedecer às novas regras integralmente. Já quem tem 50 anos ou mais será enquadrado com uma regra diferente, com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados porque já possuem direito adquiridos.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Idade mínima</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O governo pretende fixar idade mínima de 65 anos para requerer aposentadoria e elevar o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos. Atualmente, não há uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Pelas regras em vigor, é possível pedir a aposentadoria com 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos no caso dos homens. Para receber o benefício integral, é preciso atingir a fórmula 85 (mulheres) e 95 (homens), que é a soma da idade com o tempo de contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Os chamados segurados especiais, que inclui <strong>agricultores familiares</strong>, passariam a seguir a mesma regra de idade mínima dos segurados urbanos (65 anos). Atualmente, eles podem se  aposentar com idade reduzida. Também os <strong>professores</strong>, que antes poderiam se aposentar com tempo reduzido ao contabilizar o tempo em sala de aula, seguirão as mesmas regras estabelecidas para os demais trabalhadores. A única exceção seria para os <strong>trabalhadores com deficiência</strong>. O tratamento especial continua existindo, mas a diferença em relação aos demais não poderá ser maior do que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="https://infogr.am/e4055955-fb07-4960-8137-31c801525a97">Reforma da Previdência </a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Regras de transição</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Haverá uma regra de transição para quem está perto da aposentadoria. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. A regra de transição só vale para o tempo de aposentadoria, já para o cálculo do benefício valerá a nova regra proposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Trabalhadores nessa situação deverão cumprir um período adicional de contribuição, uma espécie de “pedágio”, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição exigido. Por exemplo, se para um trabalhador faltava um ano para a aposentadoria, passará a faltar um ano e meio (12 meses + 50% = 18 meses).</p>
<p style="text-align: justify;">Este pedágio também vale para professores e segurados especiais (trabalhadores rurais) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homens, e 45 anos de idade ou mais, se mulheres.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Tempo de contribuição e valor da aposentadoria</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Pelas regras propostas, o trabalhador precisa atingir a idade mínima de 65 anos e pelo menos 25 anos de contribuição para poder se aposentar. Neste caso, ele receberá 76% do valor da aposentadoria – que corresponderão a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de um ponto percentual desta média para cada ano de contribuição. Por exemplo: o trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% (51 + 25) do seu salário de contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">A cada ano que contribuir a mais o trabalhador terá direito a um ponto percentual. Desta forma, para receber a aposentadoria integral (100% do valor), o trabalhador precisará contribuir por 49 anos, a soma dos 25 anos obrigatórios e 24 anos a mais.</p>
<p style="text-align: justify;">Trabalhadores rurais também deverão contribuir com uma alíquota que provavelmente será atrelada ao salário mínimo. Para que essa cobrança seja feita, será necessária a aprovação de um projeto de lei.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Servidores públicos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Os servidores públicos fazem parte de um sistema diferenciado chamado Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). No entanto, com a PEC, eles passarão a responder a regras iguais às dos trabalhadores do Regime Geral (RGPS): idade mínima para aposentadoria, tempo mínimo de contribuição, regra para cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, além das hipóteses de aposentadorias especiais.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Assim como no RGPS, a transição para os atuais segurados será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres). As aposentadorias voluntárias dos servidores que seguirem a regra de transição e tenham ingressado no cargo até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Militares, policiais e bombeiros</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Policiais civis e federais entram na reforma e serão submetidos aos critérios de idade mínima de 65 anos somados a 25 anos de contribuição. Por outro lado, os militares das Forças Armadas seguirão um regime específico, que será enviado separadamente em um projeto ao Congresso Nacional. No caso de policiais militares e bombeiros, cada um dos 26 estados e o Distrito Federal deverão providenciar mudanças em suas legislações locais para adequar os regimes de Previdência dessas carreiras.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Pensão por morte</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com a PEC, o valor das pensões por morte passa a ser baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial diferenciado conforme o número de dependentes do trabalhador. O INSS pagará 100% do benefício apenas aos <a href="https://previdenciarista.com/pensao-por-morte/">pensionistas</a> que tiverem cinco filhos. Além disso, o valor do benefício fica desvinculado ao salário mínimo.  A duração da <a href="https://previdenciarista.com/pensao-por-morte/">pensão por morte</a> será mantida.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o Ministério da Previdência, o benefício será equivalente a  50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito, acrescida de 10% para cada dependente. Por exemplo: se o trabalhador aposentado deixar esposa e um filho como dependentes ao falecer, esses dois dependentes receberão, juntos, o total de 70% do que o beneficiário recebia de aposentadoria (50% somados a duas cotas individuais de 10%).</p>
<p style="text-align: justify;">As regras também valem para servidores públicos e, neste caso, acaba a pensão por morte vitalícia para todos os dependentes. O tempo de duração do benefício para o cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor: será vitalícia apenas se o viúvo tiver 44 anos ou mais.</p>
<p style="text-align: justify;"> <strong>Quando entra em vigor</strong></p>
<p style="text-align: justify;">As mudanças não entram em vigor de imediato porque ainda dependem de aprovação no Congresso Nacional. A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara para verificar a constitucionalidade da proposta. Em seguida, caso seja aprovada, é criada uma comissão especial para análise. O colegiado elabora um parecer e o envia para análise do plenário da Casa.</p>
<p style="text-align: justify;">No plenário da Câmara, a PEC tem de ser aprovada, em dois turnos, por três quintos dos deputados. No Senado, tem que passar novamente pela CCJ da Casa e por dois turnos no plenário, também com aprovação de três quintos dos senadores. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada e passa a valer como lei. Caso o texto seja alterado, deve ser enviado novamente para a Câmara para a análise das alterações feitas pelos senadores.</p>
<p><em>Fonte: Agência Brasil</em></p>
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		<title>APOSENTADORIA ESPECIAL-&#8220;DENTISTAS&#8221;</title>
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		<pubDate>Mon, 05 Dec 2016 17:50:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[MM]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[Cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício TRF4 negou provimento ao recurso Conforme decisão do Tribunal, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h3><strong>Cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial</strong></h3>
<p><em>A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício</em></p>
<p>TRF4 negou provimento ao recurso</p>
<p>Conforme decisão do Tribunal, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, decidiu o relator que a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento.</p>
<p>Veja a decisão:</p>
<p><em>A controvérsia no plano recursal restringe-se:</em></p>
<p><em>– ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01-04-1987 a 12-08-2014;</em></p>
<p><em>– à possibilidade de consideração como especial de atividades desenvolvidas em que a exposição a agentes nocivos não ocorre de forma habitual e permanente;</em></p>
<p><em>– à consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (12-08-2014);</em></p>
<p><em>– aos critérios de correção monetária e juros moratórios.</em></p>
<p><em>TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL</em></p>
<p><em>O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.</em></p>
<p><em>Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.</em></p>
<p><em>Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:</em></p>
<ol start="3">
<li><em>a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;</em></li>
<li><em>b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;</em></li>
<li><em>c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.</em></li>
</ol>
<p><em>Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).</em></p>
<p><em>EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:</em></p>
<p><em>Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.</em></p>
<p><em>Período: 01-04-1987 a 12-08-2014.</em></p>
<p><em>Empresa: autônomo.</em></p>
<p><em>Atividades/funções: cirurgião-dentista.</em></p>
<p><em>Categoria profissional: dentista.</em></p>
<p><em>Agentes nocivos: agentes biológicos.</em></p>
<p><em>Provas: certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Grande, informando o cadastro do autor junto àquela municipalidade e pagamento dos tributos municipais referentes ao desenvolvimento da atividade de dentista no período de 12-11-1984 até, pelo menos, 20-10-2014 (evento 8 – PROCADM2 – fl. 12) e laudo pericial judicial (evento 45 – LAUDO1 – fls. 09-10).</em></p>
<p><em>Enquadramento legal: códigos 1.1.4 (radiação), 1.2.11 (tóxicos orgânicos), 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) e 2.1.3 (medicina, odontologia, enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, códigos 1.1.3 (radiações ionizantes), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (odontologia) dos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, códigos 2.0.3 (radiações ionizantes) e 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.</em></p>
<p><em>Conclusão: até 28-04-1995, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento de suas atividades por categoria profissional. Após, também se impõe a consideração como especial do labor, porquanto comprovada a exposição do demandante a agentes nocivos. Consigne-se que, diferentemente do arguido pelo INSS em seu apelo, o laudo pericial judicial expressamente informa a sujeição da parte autora a radiações ionizantes, as quais também ensejam a especialidade do labor após 05-03-1997. Ademais, cumpre registrar que. ao prever o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/91 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como é sabido, a categoria segurado contempla não apenas o empregado, mas também, entre outros, o contribuinte individual.</em></p>
<p><em>A circunstância de a lei 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios.</em></p>
<p><em>Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.</em></p>
<p><em>A Seguridade Social, ademais, como dispõe a Constituição, será financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em larga medida, de toda a sociedade e de contribuições das empresas sobre outras bases imponíveis. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade.</em></p>
<p><em>Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.</em></p>
<p><em>Intermitência na exposição aos agentes nocivos</em></p>
<p><em>A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.</em></p>
<p><em>Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).</em></p>
<p><em>APOSENTADORIA ESPECIAL – REQUISITOS</em></p>
<p><em>A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.</em></p>
<p><em>Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.</em></p>
<p><em>DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO</em></p>
<p><em>No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (12-08-2014), 27 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço especial.</em></p>
<p><em>A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 300 contribuições na DER.</em></p>
<p><em>Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (12-08-2014) e o ajuizamento da demanda (11-12-2014), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.</em></p>
<p><em>Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:</em></p>
<p><em>– à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;</em></p>
<p><em>– ao pagamento das parcelas vencidas.</em></p>
<p>Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007267-35.2014.4.04.7101/RS</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- REVISÃO DA VIDA TODA</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Nov 2016 16:29:46 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Notícias]]></category>

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		<description><![CDATA[DECISÃO GARANTE A INCLUSÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CÁLCULO E NÃO APENAS A PARTIR DE JULHO DE 1994.   De acordo com a decisão, não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social Para o TRF da 4ª Região, [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><strong>DECISÃO GARANTE A INCLUSÃO DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CÁLCULO E NÃO APENAS A PARTIR DE JULHO DE 1994.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><em>De acordo com a decisão, não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social</em></p>
<p>Para o TRF da 4ª Região, o segurado poderá optar pela regra nova prevista na Lei nº 9.7876/99 na sua integralidade</p>
<p>De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o segurado poderá optar pela regra nova prevista na Lei nº 9.7876/99 na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema.</p>
<p>Veja o voto:</p>
<p><em>A apelação da parte autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, norma que representa regra de transição e limitou o PBC a partir de julho de <strong>1994</strong>, invocando o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91 e que assim dispõe:</em></p>
<p><em>“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de <strong>1994</strong>, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.</em></p>
<ul>
<li><em> 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de <strong>1994</strong>, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.</em></li>
<li><em> 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de <strong>1994</strong>até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”</em></li>
</ul>
<p><em>Anteriormente, na redação original do art. 29, I, Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Tal disposição tornava-se prejudicial ao trabalhador, caso possuísse longo tempo de contribuições e com salários anteriores de valor superior aos últimos 36.</em></p>
<p><em>Com a edição da Lei 9876/99, procurou o Legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo:</em></p>
<p><em>“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)</em></p>
<p><em>I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)</em></p>
<p><em>II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”</em></p>
<p><em>Entrementes, pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas, limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de <strong>1994</strong>.</em></p>
<p><em>Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame,</em> <em>a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de <strong>1994</strong>.</em></p>
<p><em>Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de <strong>1994</strong>. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.</em></p>
<p><em>Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).</em></p>
<p><em>Sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado. Assim, respeita-se “a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados”(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário – 5ª. Ed. – São Paulo : LTR, 2013, p.738).</em></p>
<p><em>Outrossim, não é caso de adentrar na análise de eventual inconstitucionalidade a respeito da norma citada, como pugna a parte recorrente, vez que o direcionamento é, apenas, de interpretação da mesma, para concluir que o segurado tem direito ao cálculo de seu benefício pelas regras permanentes, se mais benéficas do que a regra de transição constante do art. 3º da Lei 9876/99.</em></p>
<p><em>Ante o exposto, acompanho integralmente eminente Relator e voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.</em></p>
<p><em>É o voto.</em></p>
<p>Apelação/Reexame Necessário Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>INSS alega erro e corta valor de 20 mil benefícios</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Sep 2016 13:40:51 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Aposentados e pensionistas que tiveram aumento no valor do benefício com a revisão dos auxílios em 2013 estão recebendo cartas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dizendo que o reajuste foi dado por engano. Segundo o Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), são 20 mil segurados atingidos no país. Eles foram incluídos na revisão mesmo [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Aposentados e pensionistas que tiveram aumento no valor do benefício com a revisão dos auxílios em 2013 estão recebendo cartas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dizendo que o reajuste foi dado por engano.</p>
<p>Segundo o Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), são 20 mil segurados atingidos no país.</p>
<p>Eles foram incluídos na revisão mesmo tendo um benefício anterior a abril de 2002.</p>
<p>O INSS só paga a revisão para benefícios concedidos a partir de 17 de abril de 2002.</p>
<p>Na carta, o INSS informa que vai reduzir o benefício ao valor original, sem reajuste, e que poderá cobrar a grana paga a mais desde 2013.</p>
<p>O instituto não confirmou quantos benefícios foram revisados por erro e nem como será feita a cobrança.</p>
<p>Após receber a correspondência, o segurado terá dez dias para recorrer da decisão no posto do INSS.</p>
<p>Se perder o prazo ou se o órgão rejeitar o recurso e cobrar os atrasados, a opção será ir à Justiça.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="color: #0000ff;">Leda Antunes</span> do <span style="color: #ff0000;">Agora.</span></p>
<p><span style="color: #ff0000;"><span style="color: #0000ff;">Fonte da notícia</span> AGORA</span> São Paulo</p>
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