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	<title>Maschietto&#38;Militello  &#187; Artigos</title>
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	<description>Advogados</description>
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		<title>Cobrança indevida de taxas de condomínio antes da entrega das chaves.</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2016 17:26:14 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O procedimento é ilegal, na decisão do ministro Luiz Felipe Salomão (STJ) que reconheceu a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge a obrigação do condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais. O morador não tem o direito de usufruir o bem, é obrigação [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O procedimento é ilegal, na decisão do ministro Luiz Felipe Salomão (STJ) que reconheceu a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge a obrigação do condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais.</p>
<p>O morador não tem o direito de usufruir o bem, é obrigação da construtora arcar com esse custo, tal valor só poderá ser repassado aos compradores quando estes estiverem de posse das chaves, ou as chaves colocadas à sua disposição.</p>
<p>A insistência de algumas construtoras em transferir essa responsabilidade ao mutuário tem como melhor alternativa a procura pelo Poder Judiciário.</p>
<p>Portanto, o proprietário pode recorrer ao poder judiciário e suspender o pagamento da parcela e ainda as condenações pela cobrança indevida praticada.</p>
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		<title>Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sofrerão mudanças pelo governo.</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2016 13:21:50 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O governo federal anunciou a revisão de benefícios por incapacidade/auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, assim como  LOAS-BPC (Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social). Os benefícios deveriam ser revistos há cada dois anos, mas a revisão nunca aconteceu por falta de capacidade operacional do INSS. Para realizar essas perícias, o governo vai [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O governo federal anunciou a revisão de benefícios por incapacidade/auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, assim como  LOAS-BPC (Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social).</p>
<p style="text-align: justify;">Os benefícios deveriam ser revistos há cada dois anos, mas a revisão nunca aconteceu por falta de capacidade operacional do INSS.</p>
<p style="text-align: justify;">Para realizar essas perícias, o governo vai pagar um bônus aos peritos do instituto para aumentar o número de atendimentos em 100 mil por mês. Além da cota diária de perícias, o médico vai receber R$ 60 por atendimento dentro dessa revisão.</p>
<p style="text-align: justify;">As perícias devem começar em agosto e priorizar pessoas que recebem o benefício há mais tempo. A previsão é que o processo de revisão dure dois anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Essas perícias vão incluir também a questão do auxílio-doença para quem recebe há mais de dois anos. Nesse caso, há ainda uma segunda medida. Já existe uma recomendação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para que juízes estabeleçam um prazo de pagamento do auxílio em duas decisões. O governo vai editar uma medida provisória para que, quanto o juiz não seguir essa recomendação, o pagamento possa ser cortado após 120 dias, exceto se o beneficiário pedir ao INSS perícia para prorrogar o auxílio.</p>
<p style="text-align: justify;">O governo estima com as duas medidas uma economia de pelo menos R$ 6 bilhões por ano, com a revisão de 30% dos auxílios doença acima de dois anos e de 5% das aposentadorias por invalidez.</p>
<p style="text-align: justify;">A regra não vale para auxílios concedidos antes da publicação da medida provisória, prevista para esta sexta-feira (8). Nesse caso, as pessoas serão convocadas para passar por nova perícia.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Nenhum segurado precisa correr à uma agência da Previdência para pedir o agendamento&#8221;, afirmou Marcelo Siqueira, assessor da Casa Civil.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>BPC/LOAS</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com relação ao benefício da prestação continuada, a inscrição passará a ser feita por meio do CAD Único (mesmo cadastro do Bolsa Família e outros programas sociais) e o benefício será revisto a cada dois anos. Nesse caso, não há revisão desde 2008.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse caso, o governo vai mudar as regras por meio de decreto.</p>
<p style="text-align: justify;">Hoje, 60% dos beneficiários não fazem parte do cadastro único. São 2,4 milhões de beneficiários, que terão dois anos para se cadastrar no CAD Único. Para novos beneficiários, a regra começa a valer em 120 dias, tempo para que o governo adapte o sistema de informática.</p>
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		<title>Distrato/Rescisão contratual: TJSP condena incorporadora GAFISA por atraso na entrega de imóvel e determina devolução de 100% dos valores pagos ao comprador.</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2016 13:18:18 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[Em precedente distrato/rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, o TJSP manteve a quebra do contrato por atraso cometido pela incorporadora, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem e SATI. Saiba mais! Processo nº 1118XXX-XX.2014.8.26.0100 Uma adquirente de imóvel na planta perante [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em precedente distrato/rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, o TJSP manteve a quebra do contrato por atraso cometido pela incorporadora, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive comissão de corretagem e SATI. Saiba mais!</p>
<p style="text-align: justify;">Processo nº 1118XXX-XX.2014.8.26.0100</p>
<p style="text-align: justify;">Uma adquirente de imóvel na planta perante a incorporadora GAFISA no empreendimento Colours, localizado na Cidade de Santos, no Estado de São Paulo, viu-se obrigada a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça, após tentativa sem sucesso em obter o distrato amigável perante a incorporadora, que simplesmente argumentava que seu contrato estipulava uma devolução de apenas parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais, recusando-se cabalmente na restituição dos valores pagos no início da compra e que foram destinados à comissão de corretagem e taxa SATI.</p>
<p style="text-align: justify;">Mote da situação: No momento da aquisição do imóvel na planta, nas dependências de um estande de vendas com a marca GAFISA, estipulou-se no contrato que a incorporadora concluiria e entregaria o empreendimento até julho de 2014, já inclusa a cláusula de tolerância de mais 180 dias. Contudo, em novembro de 2014 as obras sequer estavam concluídas e uma vez esgotada a via amigável com a incorporadora para o distrato do negócio, a compradores decidiu então procurar o Poder Judiciário para obter a devolução integral dos valores pagos.</p>
<p style="text-align: justify;">A sentença de primeira instância, emitida pela Juíza de Direito, Dra. Glaucia Lacerda Mansutti, da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, mesmo tendo ponderado que a incorporadora era a única culpada pelo atraso na conclusão do empreendimento, julgou a ação de rescisão apenas parcialmente procedente, condenando a incorporadora na restituição de 90% sobre os valores exclusivamente pagos em contrato, afastando o pleito de devolução dos valores pagos pela compradora a título de comissões de corretagem e taxa SATI.</p>
<p style="text-align: justify;">O resultado em primeira instância não agradou à compradora e, inconformada com a errônea e injusta sentença, optou por recorrer.</p>
<p style="text-align: justify;">Nas razões de apelação, a compradora afirmou o óbvio: se a culpa pelo atraso era da incorporadora, necessário sua condenação na devolução total dos valores pagos, sendo incorreta a permissão da magistrada de primeira instância que a Gafisa retivesse parte dos valores pagos, motivo pelo qual as partes deveriam ser repostas ao chamado status quo ante, como se aquela compra nunca tivesse acontecido.</p>
<p style="text-align: justify;">Recurso processado e distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relatora a Desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, cumprindo-lhe a missão de corrigir a sentença de primeira instância, em julgamento datado de 15 de dezembro de 2015.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os Desembargadores envolvidos no julgamento do recurso da compradora, de fato, a sentença merecia parcial reforma, a fim de se impor a condenação da incorporadora na restituição integral dos valores pagos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento, assim se posicionou a Desembargadora Relatora</strong>:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>“A inadimplência restou caracterizada, não tendo sido demonstrada a efetiva ocorrência defortuito externo ou força maior que justificasse o não cumprimento da data de entrega das unidades, de modo que a mora deve ser reconhecida, permitindo a rescisão do contrato por culpa da ré e a consequente obrigação de restituição de todos os valores pagos.</li>
<li>Ocorrendo a rescisão do contrato, surge o dever da ré restituir os valores pagos.</li>
<li>Na hipótese dos autos, a rescisão de seu por culpa da ré, de modo que surge o dever da empresa ré restituir os valores pagos em sua integralidade. Em consonância com o disposto no artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10599775/artigo-53-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990">53</a>do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90">Código de Defesa do Consumidor</a>, como consequência do decreto de rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, como forma de evitar o repudiado enriquecimento sem causa, e para isto caberá à ré restituir à autora os valores pagos. Não se aplica a dedução prevista em contrato para a hipótese de rescisão por culpa do adquirente, na medida em que a culpa do adquirente não restou configurada.”</li>
<li></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a necessidade de devolução dos valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI</strong>:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>“A requerida afirma que não haveria que se falar em sua condenação ao pagamento da verba referente à comissão de corretagem e a taxa SATI à autora, na medida em que o pagamento de tal verba teria sido realizado diretamente a terceiros, razão pela qual não seria possível imputar à construtora requerida o pagamento ou a devolução dos valores exigidos a este título.</li>
<li>Não obstante, é inegável a legitimidade de todas as empresas integrantes da cadeia de consumo para responder, perante o consumidor, por eventual cobrança de valores indevidos, bem como pelos danos causados em decorrência do atraso na entrega da obra.</li>
<li>Dessa forma, não há dúvida de que a ré se responsabiliza solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados pelas empresas encarregadas por construir e comercializar suas unidades autônomas, afastando-se a ilegitimidade passiva arguida.</li>
<li>Quanto à restituição dos valores pagos pelos serviços de intermediação de venda de unidade (taxa SATI), mostra-se possível a devolução dos valores exigidos.</li>
<li>Com efeito, os serviços de assessoria seriam de interesse das empresas vendedoras do imóvel e não da adquirente, já que o objetivo da requerida é verificar as condições financeiras dos compradores, analisando a viabilidade ou não da contratação, de modo a garantir que seus direitos fossem preservados.</li>
<li>Ademais, não houve qualquer demonstração de que a contratação fosse facultativa. Ao contrário, extrai-se que houve indução ao pagamento de tal verba, o que se enquadra na prática abusiva presente no artigo <a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10602881/artigo-39-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990">39</a>do <a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90">Código de Defesa do Consumidor</a>, sendo a restituição dos valores de rigor, com a efetiva inclusão de sua cobrança no contrato firmado pelas partes.</li>
<li>Quanto à devolução dos valores pagos pelos serviços de comissão de corretagem, tem-se que o pleito merece acolhimento.”</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sobre a necessidade de devolução integral de todos os valores pagos pela compradora</strong>:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>“Configurada a abusividade, a devolução dos valores cobrados indevidamente (comissão corretagem e taxa SATI) estando a ré obrigada à devolução simples para o consumidor, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, já que enquanto não declarada a irregularidade da verba não é possível reconhecer que as requeridas sabiam que se tratava de verba não devida ou já paga.</li>
<li>Dessa forma, tem-se que o pedido da autora comporá acolhimento, devendo ser reconhecida a necessidade de restituição integral dos valores pagos pela autora, uma vez que a rescisão de seu por culpa da ré, bem como devem ser restituídas as quantias exigidas a título de comissão de corretagem e taxa SATI, de forma simples e corrigidos a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora a contar da citação.”</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Ao final, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deu provimento ao recurso da compradora para modificar a sentença e condenar a incorporadora GAFISA na restituição à vista de todos os valores pagos, seja a título de parcelas do Contrato, seja a título de comissão de corretagem e taxa SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a. M. Até a efetiva devolução.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Idoso ficará isento das revisões/ da aposentadoria por invalidez.</title>
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		<pubDate>Thu, 14 Jul 2016 13:17:09 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Os aposentados por invalidez com 60 anos de idade ou mais devem ficar isentos dos cortes nos benefícios por incapacidade promovidos pela gestão do presidente Michel Temer. Esses segurados estão protegidos pela lei 13.063 de dezembro de 2014, que desobriga os idosos inválidos de passar pelo exame. Hoje, há quase 3,2 milhões de aposentados por invalidez no [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Os aposentados por invalidez com 60 anos de idade ou mais devem ficar isentos dos <a href="http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/07/1789537-auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez-serao-revistos-pelo-governo.shtml">cortes nos benefícios por incapacidade</a> promovidos pela gestão do presidente Michel Temer. Esses segurados estão protegidos pela lei 13.063 de dezembro de 2014, que desobriga os idosos inválidos de passar pelo exame.</p>
<p style="text-align: justify;">Hoje, há quase 3,2 milhões de aposentados por invalidez no país. Cerca de 1,6 milhão têm mais de 60 anos, considerando benefícios urbanos. O governo anunciou nessa quinta (07/06) que deverá convocar para a perícia 3 milhões de aposentados por invalidez que recebem benefício há mais de dois anos. A ideia é cortar 150 mil benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;">Também serão reavaliados auxílios-doença com mais de dois anos. Segurados que recebem benefício por incapacidade devem manter seus exames médicos atualizados.</p>
<p style="text-align: justify;"> O foco do governo não é o idoso, mas é possível que,  sejam chamados, comentou a Secretaria da Previdência Social confirmou que a lei 13.063 continua valendo.</p>
<p style="text-align: justify;"> Caso o idoso seja chamado para a perícia é aconselhável que compareça, embora  não ser obrigado a ir ao posto do INSS,  mas o comparecimento é importante para evitar a suspensão do benefício.Deve levar os exames e laudos recentes que comprovam a incapacidade</p>
<p style="text-align: justify;">Caso o benefício seja suspenso por falta de perícia, deve o aposentado apresentar recurso no posto do INSS, fundamentando que por ter mais de 60 anos está dispensado de passar pela realização do exame.</p>
<p style="text-align: justify;">Não sendo reestabelecido a aposentadoria no posto pelo INSS deve o aposentado consultar um advogado e recorrer a Justiça na busca de seus direitos.</p>
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		<title>Escritório Morumbi</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Aug 2015 15:15:19 +0000</pubDate>
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		<title>Escritório República</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Aug 2015 15:14:39 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[]]></description>
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